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Estatuto do Centro Acadêmico de Biologia e Ciencias Biológicas


ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO DE BIOLOGIA E CIÊNCIAS BIOLÓGICAS
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E SEDE

Art. 1º. - O Centro Acadêmico de Biologia e Ciências Biológicas, fundado em dois (02) de março (03) de dois mil e onze (2011), com sede no Centro de Estudos Superiores de Lábrea da Universidade do Estado do Amazonas, que usa a sigla CENABIO, é o órgão oficial de associação, coordenação e representação e única entidade de base representativa dos estudantes do Curso Superior de Biologia e Ciências Biológicas da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – Centro de Estudos Superiores de Lábrea.
Parágrafo único: O CENABIO reconhece como suas legítimas representantes, guardando em relação a elas sua plena autonomia:
a)       O Representante Acadêmico do Centro de Estudos Superiores de Lábrea no Conselho Universitário da UEA – CONSUNIV;
b)       O Diretório Central dos Estudantes;
c)        Executiva ou Federação de Curso que represente sua área de saber;
d)       A União Nacional dos Estudantes, sua entidade máxima;

Art. 2º - O CENABIO é uma entidade jurídica sem fins lucrativos, apartidária, de duração indeterminada, com foro e sede administrativa na cidade de Lábrea, Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Art. 3º - O CENABIO tem por princípios e finalidades:
a)       Representar e defender junto a órgãos de direito público e privado os interesses dos estudantes de Licenciatura em Biologia e Ciências Biológicas;
b)       Promover e incentivar a aproximação e a solidariedade entre os membros dos corpos discente, docente e administrativo da Universidade do Estado do Amazonas – Centro de Estudos Superiores de Lábrea e demais Centros;
c)        Promover e incentivar a integração entre os acadêmicos, assim como seu desenvolvimento científico, cívico, cultural, esportivo, político e técnico através da realização de congressos, cursos, debates, festas, palestras, seminários e torneios, aprimorando e complementando a formação universitária;
d)       Realizar o intercâmbio e a colaboração com entidades congêneres;
e)       Promover a integração e o fortalecimento dos movimentos sociais, especialmente das entidades de representação estudantil;
f)        Concorrer para o aprimoramento e manutenção das instituições democráticas;
g)        Defender a democracia, a liberdade, a paz e a justiça social, dentro e fora da instituição;
h)       Incentivar a extensão universitária na forma de movimentos de âmbito social como forma de inserção dos acadêmicos na comunidade local e regional;
i)         Lutar pelo ensino superior público, gratuito, democrático e de qualidade para todos sem que para isso haja discriminação de qualquer espécie e caráter;
j)         Divulgar, incentivar e participar do movimento estudantil, em todos os níveis.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA

Art. 4º - Patrocinar os interesses previstos em lei, no limite de suas atribuições, dos acadêmicos do Curso Superior de Biologia e Ciências Biológicas;

Art. 5º - Auxiliar a escolha da representação, prevista em lei, junto aos órgãos de deliberação da Universidade do Estado do Amazonas e do CENABIO, divulgando e esclarecendo sobre os direitos, funções e obrigações dos candidatos e eleitos.
Parágrafo único - A representação a que se refere o ‘caput’ deste artigo será exercida junto a cada órgão, por estudante regularmente matriculado nos diversos períodos, excetuando-se o último.

CAPÍTULO IV - DOS SÍMBOLOS

Art. 6º - O CENABIO poderá adotar quaisquer símbolos devidamente aprovados em Reunião dos órgãos diretivos deste diretório.

CAPÍTULO V - DA REPRESENTAÇÃO EXTERNA

Art. 7º - Cabe ao CENABIO participar, bem como estimular a participação de seus membros nos fóruns e atividades das entidades gerais de representação estudantil.
§ 1º - Entende-se por entidade geral de representação estudantil o Diretório Central dos Estudantes da UEA, a UNE (União Nacional dos Estudantes) e executivas e federações estaduais, regionais e nacionais de curso.
§ 2º - Os membros do CENABIO, para participarem dos fóruns citados no ’caput’ deste artigo serão eleitos de acordo com os regimentos dos mesmos, cabendo ao CENABIO ou representantes indicados em Assembléia Geral organizar as eventuais eleições da Diretoria.

CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO

Art. 8º - O patrimônio do CENABIO é constituído pelos bens imóveis e móveis que possui ou venha a possuir, seja por compra, doação ou legados.

Art. 9º - Julgados como utilidade, os bens patrimoniais do CENABIO são considerados inalienáveis.

Art. 10º - São Receitas:
a)       Contribuições, taxas e semestralidades de seus membros;
b)       Rendas auferidas em função do seu patrimônio ou serviços que venha a prestar a seus membros;
c)        Quaisquer verbas doadas ou legadas;
d)       Auxílios, subvenções ou rendas, desde que aprovado pela Diretoria do CENABIO;
e)       Resultado de promoções, convênios e eventos que venha a realizar.
f)        Parágrafo Único - O CENABIO é obrigado a prestar contas, semestralmente, aos seus membros e às pessoas ou entidades que o auxiliem com doações, de todos os recursos recebidos, em balancete aprovado pela sua Diretoria Executiva.

Art. 11 - As despesas do CENABIO serão ordinárias ou extraordinárias:
§ 1º - As despesas ordinárias resumem-se a:
a)       Gastos com material das Diretorias que compõem o CENABIO;
b)       Conservação e manutenção do seu patrimônio.
§ 2º - As despesas extraordinárias resumem-se a:
a)       Gastos decorrentes da realização de promoções e eventos;
b)       Toda e qualquer despesa não prevista acima.
§ 3º. As despesas extraordinárias deverão ser aprovadas pela Diretoria do CENABIO.

Art. 12 - A aquisição de bens patrimoniais ficará sob a responsabilidade da Tesouraria, mediante prévia aprovação da Diretoria do CENABIO.
Parágrafo Único - A aquisição de bens patrimoniais, ficará a cargo do Tesoureiro CENABIO.

TÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL

CAPÍTULO I - DAS CATEGORIAS SOCIAIS

Art. 13 - O quadro social do CENABIO é constituído pelos seguintes membros:
a)       Acadêmicos;
b)       Beneméritos;
c)        Especiais.
§ 1º - São membros acadêmicos todos os alunos matriculados no Curso Superior de Biologia (licenciatura e/ou bacharelado) e Ciências Biológicas (licenciatura e/ou bacharelado), que estejam em dia com seus deveres sociais, de acordo com este Estatuto.
§ 2º - São membros beneméritos os que, por haverem prestado relevantes serviços ao CENABIO ou a categoria estudantil, tornem-se merecedores desta honra, sendo propostos pela Diretoria do CENABIO e sejam aprovados pela Assembléia Geral do Curso.
§ 3º - São membros especiais todos os diplomados em Biologia (Bacharelado e/ou Licenciatura) e Ciências Biológicas (licenciatura e/ou bacharelado)  do Centro de Estudos Superiores de Lábrea da Universidade do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DOS MEMBROS

Art. 14 - Respeitadas as disposições estatutárias e normas específicas quando houver, aos membros em geral, é assegurado:
a)       Frequentar as dependências das sedes do CENABIO;
b)       Gozar de todas as regalias estatutárias;
c)        Participar de todas as atividades, eventos e festividades patrocinados pelo CENABIO;
d)       Apresentar formalmente sugestões e críticas à Diretoria do CENABIO.
Parágrafo único: Aos membros acadêmicos cabe exclusivamente:
a)       Votar e ser votado para os cargos dos órgãos diretivos deste diretório;
b)       Fazer parte de comissões, delegações ou representações;
c)        Exercer cargos nos órgãos diretivos do CENABIO.
d)       Propor mudanças no presente Estatuto;
e)       Exigir o fiel cumprimento deste Estatuto.

CAPÍTULO III - DOS DEVERES DOS MEMBROS

Art. 15 - Aos membros, em geral, cumpre:
a)       Conhecer e cumprir fielmente as disposições e normas do presente Estatuto, informando à Diretoria do CENABIO toda e qualquer violação do mesmo;
b)       Zelar pelo patrimônio do CENABIO, indenizando todo e qualquer prejuízo a menos que a Diretoria do CENABIO decida em contrário.
Parágrafo único - Aos membros acadêmicos, privativamente, cumpre:
a)       Acatar as resoluções e deliberações tomadas nas instâncias deliberativas do CENABIO;
b)       Subordinar seus interesses individuais aos da coletividade e pagar pontualmente suas taxas, quando houver;
c)        Exercer com zelo, dedicação e probidade a função em que tenha sido investido por eleição ou nomeação.

CAPÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 16 – Poderão ser aplicadas aos membros de todas as categorias desde que incorram em infração do presente Estatuto, as seguintes penalidades:
a)       Advertência;
b)       Suspensão;
c)        Exclusão.

Art. 17 - Serão punidos com advertência as seguintes infrações:
a)       Não cumprimento dos preceitos e deveres estatutários;
b)       Descumprimento das decisões tomadas pelas instâncias deliberativas do CENABIO;
c)        Prestar declarações em nome do CENABIO, não aprovadas ou não ratificadas pela Diretoria Executiva do CENABIO, desde que de tais declarações decorram danos ao CENABIO.
§ 1º - A advertência será aplicada pelo Presidente do CENABIO ou seu representante hierárquico, com aprovação da Diretoria do CENABIO.
§ 2º - As advertências serão redigidas em três vias:
a)       A primeira via destinada ao advertido, que a assinará no ato do recebimento;
b)       A segunda via ficará arquivada no CENABIO;
c)        A terceira via será publicada em local específico para este fim determinado pelo CENABIO.
§ 3º - Havendo recusa do advertido em assinar a advertência, será a mesma assinada por duas testemunhas.
§ 4º - Da decisão caberá recurso à instância superior.

Art. 18 - Serão punidos com suspensão as seguintes infrações:
a)       Reincidência nas penalidades previstas no artigo anterior, num prazo de seis meses após o término da punição;
b)       Usar o nome do CENABIO atrelado a partido político;
c)        Desrespeito às normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral;
d)       Desrespeito, por parte dos membros da Diretoria do CENABIO, às deliberações tomadas pelas instâncias deliberativas do CENABIO;
e)       Agressão física, calúnia, injúria ou difamação comprovadas, infligidas aos membros da Diretoria do CENABIO.
§ 1º A suspensão será aplicada pela Comissão de Ética formada em reunião de Diretoria, com membros das turmas-período e um membro do CENABIO.
§ 2º - A aplicação da suspensão seguirá o rito dos parágrafos 2º. e 3º. do art. 17.
§ 3º - A pena de suspensão terá duração de 15 (quinze) dias a 90 (noventa) dias úteis.
§ 4º - Da decisão caberá recurso à instância superior.

Art. 19 - Serão punidos com exclusão as seguintes infrações:
a)       Reincidência nas penalidades previstas no artigo anterior;
b)       Fraudes eleitorais;
c)        Improbidade administrativa.
§ 1º - Caso ocupe algum cargo ou função, o infrator será automaticamente destituído do mesmo.
§ 2º - A pena de exclusão será aprovada e aplicada pela Assembléia Geral do Curso.
§ 3º - A aplicação da pena de exclusão seguirá o rito dos parágrafos 2º e 3º do art. 17.

Art. 20 - É assegurado ao membro infrator o direito a mais ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do interessado, nas instâncias deliberativas do CENABIO, as quais decidirão sobre a procedência de seus argumentos e o julgarão soberanamente e imparcialmente.

Art. 21 - As penas dos artigos 17, 18 e 19 implicarão, respectivamente, na suspensão temporária e perda dos direitos a que se refere o art. 14 deste Estatuto e suspensão temporária ou destituição do cargo.

Art. 22 – O sócio em débito com a Tesouraria do CENABIO perderá as prerrogativas e direitos estatutários.
§1º - Os associados em débito com a Tesouraria do CENABIO voltarão a gozar dos direitos estatutários assim que regularizem sua situação junto à mesma.
§2º - Os associados suspensos voltarão a gozar de todos os direitos estatutários, uma vez concluída a pena imposta.

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

CAPÍTULO I - DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DO CENABIO

Art. 23 - São instâncias deliberativas do CENABIO:
a)       A Assembléia Geral dos Cursos;
b)       A Diretoria;

CAPÍTULO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL DO CURSO

Art. 24 - A Assembléia Geral do Curso é o órgão máximo de deliberação do CENABIO.

Art. 25 - A Assembléia Geral do Curso reunir-se-á sempre que convocada pela Diretoria do CENABIO ou através de subscrição de 40% (quarenta por cento) dos alunos regularmente matriculados no Curso Superior de Biologia (Licenciatura e/ou Bacharelado) e Ciências Biológicas (Licenciatura e/ou Bacharelado); sendo oficializada através de edital, divulgado com antecedência mínima de quarenta e oito horas. Caso, não alcance essa porcentagem, será marcada uma nova Assembléia Geral para, ao mínimo, quarenta e oito horas posterior a primeira convocação, neste caso, valerá com legitimidade a quantidade de membros presentes na Assembléia Geral, independentemente, da porcentagem.
Parágrafo único: Em caso de assembléia geral convocada pela base, os trabalhos serão secretariados por um representante da Diretoria do CENABIO, além de um representante da base.

Art. 26 - O quorum, em primeira chamada, para deliberação da Assembléia Geral do Curso é de 40% dos estudantes regularmente matriculados no Curso Superior de Biologia (Licenciatura e/ou Bacharelado) e Ciências Biológicas (Licenciatura e/ou Bacharelado) e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 1º. A Segunda chamada para instalação de Assembléia Geral do Curso será de, ao mínimo, 48 horas após a data anteriormente prevista em edital para o início.
§ 2º. O quorum para instalação, em Segunda Chamada, de Assembléia Geral do Curso, neste caso, valerá com legitimidade a quantidade de membros presentes na Assembléia Geral, independentemente, da porcentagem  de acadêmicos regularmente matriculados no Curso Superior de Biologia (Licenciatura e/ Bacharelado) e Ciências Biológicas(Licenciatura e/ou Bacharelado)  e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 27 – Compete à Assembléia Geral do Curso:
a)       Aprovar, reformar ou emendar este Estatuto;
b)       Discutir os problemas do Centro de Estudos Superiores de Lábrea e da Universidade do Estado do amazonas, da Educação e da situação da Universidade Brasileira, buscando as
soluções adequadas;
c)        Discutir e propor soluções para os problemas do Movimento Estudantil, bem como definir sua atuação;
d)       Discutir e votar as teses, recomendações, moções, adendos e propostas apresentadas por qualquer de seus membros.

CAPÍTULO II - DA DIRETORIA DO CENABIO

Art. 28 - A Diretoria do CENABIO é constituída pelos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) Tesoureiro;
e) Diretor de Assuntos Acadêmicos;
f) Diretor de Eventos Desportivos e Culturais.
Parágrafo Único: Podem ser criadas novas diretorias se caracterizada, por deliberação mínima de 2/3 da diretoria, a necessidade da ampliação do quadro de diretores para o bom desempenho da entidade.

Art. 29 - Compete a Diretoria do CENABIO:
a) Informar as atividades desenvolvidas pelas pastas da Diretoria;
b) Informar a programação e a aplicação dos recursos financeiros do CENABIO;
c) Tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto, submetendo-as ao "ad referendum" na Assembléia Geral subsequente;
d) Reunir-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, conforme a necessidade;
e) Apresentar a prestação de contas aos membros do CENABIO;
f) Representar a Entidade junto as instâncias deliberativas locais do Centro de Estudos Superiores de Lábrea e da Universidade do Estado do Amazonas.
§ 1º. As reuniões da Diretoria do CENABIO somente serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 2º. A Diretoria do CENABIO deliberará por maioria simples de votos.
§ 3º. Em caso de empate, e falta de consenso da diretoria, o presidente terá direito ao voto de desempate.

Sessão I - Do Presidente
Art. 30 - Compete ao Presidente:
a)       Representar o CENABIO no Centro de Estudos Superiores de Lábrea, na Universidade do Estado do Amazonas e fora dele;
b)       Presidir às reuniões da Diretoria do CENABIO e a Assembléia Geral do Curso, se convocada pela diretoria;
c)        Assinar, juntamente com o Tesoureiro, os documentos referentes ao movimento financeiro do CENABIO;
d)       Desempenhar as demais funções inerentes ao cargo.

Sessão II - Do Vice-Presidente
Art. 31 - Compete ao Vice-Presidente:
a)       Auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;
b)       Substituir o Presidente nos casos de ausência eventual, suspensão e vacância do cargo;

Sessão III - Do Secretário Geral
Art. 32 - Compete ao Secretário Geral:
a)       Publicar avisos e convocações de reuniões, divulgar editais e expedir convites;
b)       Lavrar as atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
c)        Redigir e assinar, juntamente com o Presidente, a correspondência oficial do CENABIO;
d)       Manter em dia os arquivos da Entidade.

Sessão IV - Do Tesoureiro Geral
Art. 33 - Compete ao Tesoureiro Geral:
a)       Ter sob seu controle direto todos os bens do CENABIO;
b)       Manter em dia toda escrituração do movimento financeiro do CENABIO;
c)        Assinar, juntamente com o Presidente, os documentos e balancetes referentes à movimentação financeira do CENABIO;
d)       Apresentar a prestação de contas à Diretoria do CENABIO;
e)       Proceder o tombamento dos bens do CENABIO.


Sessão V– Do Diretor de Assuntos Acadêmicos
Art. 34 – Compete ao Diretor de Assuntos Acadêmicos:
a) Promover intensa fiscalização e controle quanto à qualidade de ensino no Curso Superior de Biologia (Licenciatura ou Bacharelado) e Ciências Biológicas (Licenciatura ou Bacharelado) do Centro de Estudos Superiores de Lábrea da Universidade do Estado do Amazonas;
b) Discutir, com o Presidente, junto aos órgãos competentes da UEA, o Calendário Escolar relativo aos Cursos Superiores de Biologia e Ciências Biológicas;
c) Garantir a mais ampla defesa dos direitos acadêmicos dos estudantes regularmente matriculados no Curso Superior de Biologia e Ciências Biológicas;
d) Reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que requerido por algum aluno, com o Coordenador de Curso e Chefe de Departamento e Diretor de Ensino, a fim de viabilizar a implantação da melhor política educacional de nível superior possível aos estudantes, ou para tratar de assunto de extrema urgência e relevante importância.

Sessão VI – Do Diretor de Eventos Desportivos e Culturais
Art. 35 Compete a Diretoria de Eventos Desportivos e Culturais:
a)       Coordenar e orientar as atividades que promovam a integração, o lazer e a formação completa dos alunos dos Cursos Superiores de Biologia e Ciências Biológicas
b)       Traçar o plano trimestral de trabalho, que será submetido à aprovação da Diretoria do CENABIO;

TÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - Todos os cargos da Diretoria do CENABIO são eletivos.

Art. 37 - São elegíveis todos os membros acadêmicos do CENABIO que:
a) Estiverem regularmente matriculados nos Cursos Superiores de Biologia e Ciências Biológicas do Centro de Estudos Superiores de Lábrea da Universidade do Estado do Amazonas;
b) Não concluírem o curso durante o mandato;
c) Estiverem em dia com seus deveres estatutários.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 38 - A Diretoria convocará a Assembléia Geral do Curso para eleição de uma Comissão Eleitoral que deverá conduzir as eleições para a Diretoria do CENABIO.
§ 1º. A Comissão Eleitoral deverá ser composta de 3 membros acadêmicos do CENABIO;
§ 2º. Os membros da Comissão Eleitoral não serão elegíveis;

Art. 39 – Compete a Comissão Eleitoral informar as eleições aos membros acadêmicos do CENABIO, através de edital contendo o período e os critérios para inscrição de chapas, o período e as regras de campanha e os dias e horários das eleições.
§ 1º. A publicação do edital será feita, no máximo, nos 15(quinze) dias subseqüentes da posse da Comissão Eleitoral;
§ 2º. As chapas concorrentes deverão indicar, no ato da inscrição da chapa, seu representante nas Comissões Eleitorais em seus fóruns próprios, bem como indicar os fiscais para o acompanhamento das votações.
§ 3º. A eleição deverá acontecer em até dois dias, nos horários em que o curso é oferecido regularmente, podendo o horário ser estendido caso haja esse entendimento prévio por parte da Comissão Eleitoral.

Art. 40 – Compete, ainda, à Comissão Eleitoral:
a)       Fiscalizar e dirigir as eleições de acordo com este Estatuto;
b)       Deferir a inscrição dos candidatos, de acordo com os pressupostos deste Estatuto;
c)        Providenciar o material necessário para a realização das eleições;
d)       Tornar a eleição transparente e democrática, publicando em quadro de avisos apropriado os seus atos e as normas que regerão as eleições;
e)       Apurar os votos e proclamar os eleitos;
f)        Registrar em ata as fases da Eleição: inscrição dos candidatos, votação e apuração, além de acontecimentos importantes no decorrer do processo;
g)        Decidir sobre os casos omissos neste Estatuto sobre a eleição.


CAPÍTULO III - DAS ELEIÇÕES

Art. 41 – Em dia útil do último mês do ano letivo corrente, serão realizadas eleições diretas para o preenchimento de todos os cargos eletivos do CENABIO, nas dependências da UEA  -  Centro de Estudos Superiores de Lábrea ou na sede do CENABIO.

Art. 42 - As eleições para o CENABIO obedecerão às seguintes normas:
a)       Inscrição dos candidatos em chapas;
b)       Eleição majoritária;
c)        O eleitor terá que se identificar com a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), crachá da Instituição de Ensino ou Carteira de Identidade, comprovando sua matrícula na lista nominal dos matriculados;
d)       A apuração será feita logo após o término da eleição, com a proclamação dos eleitos;
e)       Em caso de empate, haverá nova eleição;
f)        A eleição terá o quorum mínimo de 15% do número total de eleitores.
§ 1º. A chapa inscrita deverá preencher todos os cargos para a Diretoria do CENABIO.
§ 2º. Deverá a chapa inscrita ser assinada por responsável.
§ 3º. A chapa que não cumprir todos os preceitos estatutários terá sua inscrição indeferida.

Art. 43 - As eleições serão regidas pelo estatuto, porém novas regras podem ser acrescentadas desde que sejam aprovadas na Assembléia Geral que vier a convocar as eleições, desde que não firam o presente Estatuto.

CAPÍTULO IV - DA VOTAÇÃO

Art. 44 – A Comissão Eleitoral será responsável pela mesa receptora dos votos e providenciará a instalação das urnas, com 1 (uma) hora de antecedência ao início das votações.

Parágrafo único: Não estando presentes fiscais das chapas será necessário aguardar quinze minutos para que o caput do Art. 46 seja aplicado.

Art. 45 - Votarão na eleição do CENABIO todos os estudantes regularmente matriculados no Curso Superior de Biologia e Ciências Biológicas e em dia com seus deveres estatutários, mediante apresentação da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), crachá da Instituição de Ensino ou Carteira de Identidade.

Art. 46 - Cada chapa inscrita poderá manter, no máximo, um fiscal por urna para acompanhar o recolhimento dos votos.

Art. 47 - As urnas ficarão guardadas na sede do CENABIO, e, na inexistência de sede, na sede do Centro de Estudos Superiores de Lábrea da Universidade do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO V - DA APURAÇÃO

Art. 48 - A apuração dos votos deverá acontecer 30 minutos após o encerramento das votações, independente do horário de aula.

Parágrafo Único: As urnas apuradas antes do horário previsto no caput deste artigo serão impugnadas.

Art. 49 - Serão nulas as urnas que contiverem número de votos acima da margem de erro de 3% (três por cento), a mais ou a menos, do número de votantes constante na ata de votação.

Art. 50 - A Comissão Eleitoral determinará a quantidade de mesas apuradoras de votos, sempre em acordo com os representantes das chapas.

Art. 51 - Cada chapa designará um fiscal por mesa apuradora de votos.

Parágrafo Único: O prazo para impugnação de urna vai até o início da apuração.

Art. 52 - É de responsabilidade exclusiva da Comissão Eleitoral o julgamento final sobre a impugnação.

Art. 53 - Caberá ao representante de cada chapa apresentar impugnação e recorrer da decisão à instância superior.

Art. 54 - Haverá novas eleições, em quinze dias, caso o número de votantes das urnas impugnadas tenha influência no resultado do pleito.
Parágrafo Único: As novas eleições reger-se-ão pelas normas inicialmente válidas.

CAPÍTULO VI - DA POSSE

Art. 55 – Os membros eleitos para o CENABIO tomarão posse dos respectivos cargos no primeiro dia letivo do ano escolar subseqüente.

CAPÍTULO VII – DOS MANDATOS

Art. 56 - A duração do mandato da Diretoria será de 1 (um) ano letivo a partir do dia da posse da mesma.

Art. 57 – Perderá o mandato qualquer membro do CENABIO que:
a)       Faltar, injustificadamente, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas
b)       Agir de má-fé em prejuízo do CENABIO;
c)        Não desempenhar com eficiência as atribuições de seu cargo.
Parágrafo único: Nos casos das alíneas ‘b’ e ‘c’, a deliberação deverá ser tomada por dois terços dos membros da Diretoria do CENABIO.

CAPÍTULO VIII – DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 58 – No caso de afastamento definitivo por morte, renúncia ou perda de mandato dos membros do CENABIO, cabe ao Conselho Executivo da Diretoria designar, por maioria absoluta de votos, substitutos, excetuando-se os cargos de Presidente.

Art. 59 – O preenchimento do cargo de Presidente far-se-á por seu substituto legal, dentre os membros da Diretoria, seguindo a seguinte ordem:
a)       Secretário-Geral;
b)       Tesoureiro Geral;
c)        Diretor de Assuntos Acadêmicos;
d)       Diretor de Eventos Desportivos e Culturais.
Parágrafo Único – Caso haja renúncia coletiva de todos os membros da Diretoria e não se tenha cumprido 1/3 do mandato, será convocada a Assembléia Geral para eleições extraordinárias em quinze dias, mantendo a duração inicial do mandato.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60 - O presente Estatuto poderá ser modificado mediante proposta de qualquer membro efetivo do CENABIO.
Parágrafo Único: As propostas de alterações serão discutidas pela Diretoria do CENABIO e aprovadas em Assembléia Geral, através da maioria absoluta de votos.

Art. 61 - A dissolução do CENABIO somente ocorrerá quando for extinto o Centro de Estudos Superiores de Lábrea, ou o Curso Superior de Biologia e Ciências Biológicas revertendo seus bens às entidades congêneres.

Art. 62 - Nenhum cargo do CENABIO será remunerado.

Art. 63 - Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral de Curso, para as questões estudantis, e legalmente após seu registro em cartório.

Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário.


Lábrea, 02 de março de 2011.